Auxílio por incapacidade temporária
O antigo auxílio-doença. É devido ao segurado que fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por doença ou acidente sem relação com o trabalho. Exige qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições de carência — dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza e de doenças graves previstas em lista oficial. A incapacidade é apurada em perícia médica do INSS.
Arts. 25, I, 26, II, e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91
Os três requisitos
- Qualidade de segurado — estar contribuindo ou dentro do chamado período de graça, que mantém a proteção por até 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode chegar a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e ser acrescido de mais 12 meses no desemprego involuntário (art. 15);
- Carência de 12 contribuições — dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e das doenças graves previstas em lista oficial (arts. 25, I, e 26, II);
- Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Quem paga e desde quando
Para o empregado, a empresa paga o salário dos primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS assume a partir do 16º dia. Para os demais segurados — contribuinte individual, MEI, doméstico, facultativo, segurado especial —, o benefício é devido desde o início da incapacidade. Em qualquer caso, se o pedido for feito depois de 30 dias do afastamento, o pagamento começa na data do requerimento (art. 60, § 1º). Por isso não vale a pena esperar para pedir.
O valor
Corresponde a 91% do salário de benefício, mas não pode ultrapassar a média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). Quem teve aumento salarial recente, portanto, pode receber menos do que a média de toda a vida indicaria.
A perícia se prepara com documentos
O perito decide com base no que consegue verificar. O laudo que só informa o CID tem pouco peso: o documento útil descreve as limitações concretas — o que o segurado não consegue fazer, desde quando e por quanto tempo —, acompanhado de exames, receitas e relatórios do tratamento. Em determinadas situações, o INSS admite a concessão por análise documental, sem perícia presencial, por prazo limitado (art. 60, § 14).
Uma atenção: não há direito ao benefício para quem se filiou ao INSS já incapaz, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior da doença (art. 59, § 1º) — situação frequente, que precisa ser demonstrada com documentação médica datada.
O prazo do benefício e a prorrogação
O INSS fixa uma data estimada para a cessação (art. 60, § 8º); na falta dela, o benefício cessa em 120 dias (§ 9º). Se a incapacidade continuar, é preciso fazer o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem a data prevista. Sem esse pedido, o pagamento é encerrado automaticamente.
Arts. 15, 25, I, 26, II, 29, § 10, e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91.